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A maior virtude e os 8 maiores pecados da “Porta 2” na saúde

0452 – 11/01/2026

Ref.: Cursos Profissionalizantes em Gestão da Saúde, Geografia Econômica da Saúde no Brasil e Jornada da Gestão em Saúde no Brasil

Se gerida na legalidade e na ética, a necessidade de existir Porta 2 na saúde no Brasil é indiscutível

 

(*) todos os gráficos e ilustrações são partes integrantes do Estudo Geografia Econômica da Saúde no Brasil e do material didático do Programa Cursos Profissionalizantes em Gestão da Saúde, dos cursos da Jornada da Gestão em Saúde e da Escepti

É imperativo iniciar comentando que é um texto técnico, sem intenção de defender tendências políticas e ideológicas. E principalmente neste ano que tem eleições majoritárias, e o tema comenta tendências que ocorrem em “anos eleitorais” desde que política existe, se a sua intenção for utilizar para posicionar o conteúdo politicamente ou ideologicamente, acho melhor nem começar a leitura !

A tabela demonstra a quantidade de estabelecimentos de saúde existentes em 2025, e a evolução entre 2019 (antes da pandemia) e 2025, por natureza jurídica do estabelecimento:

·         Não tem todos os estabelecimentos. O Ranking lista estabelecimentos de tipos de natureza jurídica que registraram mais de 100 estabelecimentos no CNES em 2025;

·         Tanto que a tabela “lista apenas 31” naturezas jurídicas, enquanto no total temos 96 diferentes;

·         Está classificada de acordo com as naturezas jurídicas que tiveram maior crescimento entre 2019 e 2025.

Pode não parecer para quem é do ramo, mas esta tabulação simples explicita a origem de uma das discussões mais inóspitas da gestão da saúde do Brasil, que se refere a hospitais públicos atenderem pacientes da saúde suplementar, que é chamada “vulgarmente de Porta 2”:

·         Na verdade a discussão é mais inóspita do que pode parecer para quem não “milita” simultaneamente na saúde pública e privada, porque não se restringe apenas a hospitais públicos;

·         Entra “na prosa” qualquer tipo de serviço de saúde público, não somente hospitais;

·         E também “vem para o baile” instituições filantrópicas, como Santas Casas por exemplo, que apesar de não serem “equipamentos públicos” recebem receitas contínuas e incentivos fiscais das instâncias do governo (municipal, estadual, distrital e federal), e são objeto do mesmo questionamento.

Se analisar a tabela com foco no tema em pauta é possível perceber que quando “tiramos” naturezas jurídicas eminentemente privadas do ranking, nas que sobram, os maiores crescimentos ocorrem justamente nas instituições que tem relação, em maior ou menor escala, com o atendimento de pacientes da saúde suplementar em empresas públicas e filantrópicas.

É fato ... e isso estes números ajudam a demonstrar ... que atender pacientes da saude suplementar em equipamentos públicos e instituições filantrópicas tende a expandir, e isso ocorre ano após ano porque a saúde pública tem proporcionalmente cada vez menos recursos para financiar o SUS, e naturalmente buscamos aporte na área privada como forma de melhorar a sustentabilidade do SUS, para isso definindo regras de modo a tornar esta prática lícita.

Isso é a maior, e apenas uma das virtudes da Porta 2, que é indiscutível:

·         O SUS não seria o que é se não existisse Porta 2 em serviços de saúde públicos e instituições filantrópicas;

·         “Ferrenho defensor” do SUS, atuando na gestão privada e pública há décadas, afirmo que o SUS que conhecemos não existiria se Porta 2 não existisse;

·         Até teríamos um SUS, mas muito mais restritivo ... de qualidade extremamente pior ... e com menos instrumentos de controle, que multiplicariam os eventos adversos relacionados a “não conformidades” tanto assistenciais como administrativas / financeiras, que os “ferrenhos críticos do SUS”, cobertos de razão, apontam sistematicamente.

O discurso de que não se pode utilizar equipamentos públicos para atender saúde suplementar, e que, por exemplo, Santa Casa que recebe algum dinheiro ou incentivo fiscal não deveria poder atender saúde suplementar, tecnicamente é falho, e invariavelmente vem de quem não conhece a importância da saúde suplementar na sustentabilidade atual do SUS !

Essa é a maior virtude da Porta 2: viabilizar o SUS !

Existem outras virtudes da Porta 2, mas perto dessa são tão insignificantes que não vale a pena discutir em textos curtos !

Uma parte que também já é significativa para a sustentabilidade do SUS há alguns anos é o aporte de receita que as emendas parlamentares destinam para a saúde:

·         Se deveria ser assim ou não ... se as emendas deveriam existir ... se o volume de dinheiro destinado a elas poderia ser tanto ... são meras discussões políticas e ideológicas;

·         O fato é que “o jogo é este” já há muitos anos, e hoje este recurso também é importantíssimo para o SUS;

·         E é fato que “em ano eleitoral” é mais do que natural que os políticos direcionem as suas verbas para suas necessidades eleitoreiras, afinal, a razão da existência do político só pode ser se manter na política !

Se estiver isento de interesse pessoal político e/ou econômico na discussão ... se a discussão for técnica ... juntando estes dois assuntos, acredito que não existe qualquer dúvida de que “em um ano como 2026”, nos serviços de saúde em que existe Porta 2, ela é ainda mais necessária !

O que é necessário ressaltar é a necessidade de que tudo que se relacione com Porta 2, seja em serviços de saúde públicos, seja em filantrópicos, seja feito absolutamente dentro da legalidade ... de forma lícita ... com o máximo de cuidado para que não se configure como crime.

Se isso não estiver na agenda do gestor, não tenha a menor dúvida: os 8 maiores pecados da Porta 2 afloram sem qualquer controle. E vamos lembrar: o que não é legal é crime ... quem se envolve é criminoso ... simples assim !!

 

 

É comum na área da saúde, especialmente as pessoas que têm formação na área assistencial com pouca “carga horária” de formação em administração e direito, pensarem que práticas que ocorrem em “um hospital que atende SUS” pode ser feito por qualquer outro. O principal problema em relação a isso é em relação ao médico:

·         Nenhuma crítica velada a categoria, é bom deixar muito bem claro !

·         Dissecando o tema fica fácil entender !!

A tabela simplifica as naturezas jurídicas, agrupando em apenas 3:

·         A empresa pública ... o hospital público, por exemplo ... que é um equipamento público ... que como todo “bem público” deve ser gerido por regras gerais que se aplicam a qualquer empresa, mas que deve ser gerido de acordo com as regras (leis) específicas da área pública;

·         A filantrópica ... uma Santa Casa, por exemplo ... que não é um equipamento público, mas que como goza de benefícios públicos, como repasse de recursos públicos, incentivos / isenções fiscais, e outros “benefícios governamentais”, deve ser gerida por regras que se aplicam  a qualquer empresa, mas que deve ser gerida de acordo com regras (leis) específicas aplicadas às filantropias, que são diferentes das que são aplicadas nas empresas públicas, e que recomenda-se que sejam “o mais similares possíveis” aos da empresa pública;

·         E a privada ... um hospital privado, por exemplo ... que não tem nada a ver com a área pública no quesito gestão e, somente se, prestar serviço ao SUS, no caso do que se refere ao atendimento de pacientes do SUS, deve seguir regras específicas relacionadas a estes atendimentos, mas não a sua gestão geral.

Entendendo a questão do médico:

·         Quando ele atende um paciente para realizar, por exemplo uma herniorrafia, a conduta não vai variar quase nada, se estiver no público, no filantrópico ou no privado;

·         Pode ter uma facilidade aqui ou ali relacionada a cobertura do SUS, ou da operadora de planos, ou se é um paciente particular ... mas o que ele vai fazer é uma herniorrafia, com os recursos que estiverem disponíveis para ele;

·         Provavelmente ele não vai ganhar a mesma coisa para fazer o mesmo procedimento nestes 3 tipos de hospitais ... só Deus sabe a diferença de remuneração dele em cada um desses casos, não é verdade ?

·         Ele tende a achar que se estiver atendendo paciente de convênio, os três tipos de hospitais podem remunere-lo pelo mesmo valor, se for a mesma operadora ... e é aí o engano ... isso não é verdade !!

Vamos entender os 8 pecados da Porta 2 para demonstrar a razão pela qual o médico não pode pensar assim ?

1 Transferir atendimentos de pacientes da saúde suplementar para o SUS sem cumprir o rito adequado da regulação do SUS:

·         Isso é ilegal em qualquer tipo de instituição;

·         Se o paciente está na saúde suplementar “não passou” pela fila do SUS;

·         Não é tão raro assim que este paciente não tenha dinheiro para pagar a conta, ou ele, ou a operadora de planos de saúde dele, e o serviço de saúde fica com “o mico da inadimplência”;

·         Se isso acontecer, e se o hospital atende SUS, quem não conhece a legislação pensa que o serviço de saúde pode então transferir o paciente para o SUS, assim, como não vai conseguir receber “aquele dinheirão” do paciente/operadora, pelo menos vai receber “a merreca” do SUS;

·         Se fizer isso, o serviço de saúde está fazendo com que o paciente “fure a fila do SUS”, e uma das premissas do SUS é não privilegiar qualquer cidadão em relação a outro ... é uma das coisas mais fantásticas do nosso SUS !

·         No serviço de saúde, paciente que entrou na saúde suplementar vai na saúde suplementar até o fim. O risco da inadimplência é do hospital que resolveu atender paciente da saúde suplementar, seja ele público, filantrópico ou privado, que jamais deve “jogar este mico” na conta do SUS que não tem culpa nenhuma do hospital resolver correr este risco;

·         Furar a fila do SUS é crime !

2 Utilizar insumos financiados pelo SUS para atendimentos de pacientes da saúde suplementar:

·         Quando o SUS contratualiza com um hospital estabelecendo uma FPO (ficha de planejamento orçamentário) e/ou quando o governo fornece medicamentos, materiais ou qualquer outro insumo para atendimento de pacientes do SUS, e/ou quando ele destina recursos ao serviço de saúde para atender pacientes do SUS ... parece até bobagem dizer, uma vez que é tão lógico ... é para atender pacientes do SUS, e não da saúde suplementar !

·         Se qualquer insumo, seja ele um quimioterápico de última geração caríssimo, ou seja ele uma gotinha de dipirona que não dá para a gente “grafar o preço sem utilizar a quarta casa decimal depois da vírgula” ... se foi comprado com o dinheiro do SUS não pode ser utilizado no atendimento de pacientes da saúde suplementar;

·         Ou o insumo deve ser adquirido especificamente para os atendimentos da saúde suplementar, ou deve ser restituído pela instituição ao SUS de forma compensatória no encontro de contas;

·         Senão a Porta 2 está sendo financiada com dinheiro público !

·         Qualquer tipo de empresa ... pública, filantrópica ou privada ... que fizer isso, está cometendo crime !

3 Utilizar a produção realizada na saúde suplementar como produção realizada para cumprir metas da contratualização com o SUS

·         Os registros de atendimentos de pacientes do SUS e da saúde suplementar devem ser distintos, e não podem ser concorrentes. Especialmente nas internações, ou o paciente é SUS ou é Saúde Suplementar !

·         Da mesma forma que é ilegal cobrar do SUS por uma internação de um paciente e ao mesmo tempo cobrar do SUS por um atendimento externo realizado pelo mesmo paciente é ilegal ... afinal se ele está internado não pode estar em atendimento externo no mesmo serviço ... não se pode cobrar de um paciente que está internado no SUS, exames externos que ele possa ter feito na saúde suplementar ... afinal de contas, ele está internado ou não está ? A internação do SUS é responsável pelo financiamento de tudo que a conduta exige;

·         Uma premissa básica do SUS é não cobrar do paciente “um único centavo” pelo tratamento ... do paciente ou da operadora é a mesma coisa ... o tratamento é financiado pelo SUS sem complementos;

·         E, se por acaso, um mesmo exame, uma mesma internação, um mesmo atendimento de pronto socorro, uma mesma consulta ... for cobrada do SUS e da saúde suplementar ... é um crime com agravante, porque nem se trata mais de caracterização de atendimento ... se trata de prática simples de fraude ... de cobrar um serviço prestado para um, em duplicidade ... não se pode cobrar duas vezes pelo mesmo produto e entregar um só !

·         Seja o serviço público, filantrópico ou privado é fraude;

·         E qualquer tipo de fraude é explicitamente tipificada pela legislação como crime !

4 Negar atendimento de procedimento contratualizado com o SUS, quando realiza na saúde suplementar

·         Se a instituição se prontifica a atender SUS, e se compromete com as metas estabelecidas, evidentemente é ilegal recusar atendimento do que foi pactuado;

·         Mas no caso de serviço de saúde com Porta 2, se realiza o procedimento na saúde suplementar, além de ilegal é “falta de vergonha na cara” !

·         Existem diversos parâmetros para viabilizar a realização de um procedimento ... disponibilidade de agenda, de insumo, de retaguarda técnica ... mas se não existe a ausência de disponibilidade para realizar na saúde suplementar, é “difícil de engolir” que existe ausência para realizar no SUS, por mais que existam parâmetros financeiros díspares entre um sistema de financiamento e outro, não é verdade ?

·         Além de atitude criminosa, é mais do que imoral !

5 Remunerar prestadores que entregam o mesmo produto com preços diferentes, a não ser em condições de justificada exceção

·         Começando a “entrar na Seara” de coisas que são muito diferentes dependendo do tipo de instituição em que ocorrem;

·         Uma empresa pública não pode pagar preços diferentes por “uma mesma coisa” a não ser que exista razão muito forte e evidente para que isso ocorra, senão se configura um cenário de privilégio do fornecedor;

·         Uma empresa pública não pode pagar R$ 0,10 por um medicamento para um fornecedor e R$ 0,20 pelo mesmo medicamento para outro fornecedor. Para que isso ocorra é necessário existir uma razão técnica indiscutível que justifique. Se existe fornecedor que vende por R$ 0,10, porque uma empresa pública que está “trabalhando com dinheiro público ... da população” ... pode pagar R$ 0,20 para outro. Que tipo de interesse público existe nisso ?

·         Da mesma forma, uma empresa pública não pode pagar R$ 1.000,00 para um médico realizar um procedimento e R$ 2.000,00 para outro médico realizar o mesmo procedimento. Para que isso ocorra é necessário existir uma razão técnica indiscutível que justifique. Existem situações em que isso é necessário, mas são exceções;

·         Uma filantrópica, sob o ponto de vista legal, “pode fazer tudo isso”. Mas se recebe repasse do governo e/ou goza de incentivos fiscais é, no mínimo imoral / antiético, que faça isso se utilizando do benefício de ser filantrópico, que “no frigir dos ovos” está sendo financiado integralmente ou parcialmente com dinheiro público. O “gestor ético” da filantrópica não faz isso – aplica regras e processos similares aos da área pública para dar transparência à sua gestão;

·         Já a empresa privada, se quiser pagar R$ 1,00 para o fornecedor de aspirina e R$ 1 milhão para outro é problema dela ! Se quiser pagar R$ 1.000,00 para um médico oftalmologista e R$ 2.000,00 para outro, é problema dela. Não existe concurso de dinheiro público no pagamento ... então não existe ilegalidade e tampouco imoralidade nisso !

6 Priorizar atendimentos da saúde suplementar em relação às demandas do SUS

·         Um serviço de saúde público existe na essência para tratar pacientes do SUS – obrigação constitucional do governo que é o mantenedor do equipamento público de saúde;

·         A agenda do serviço público de saúde não pode priorizar o atendimento de pacientes da saúde suplementar – isso é absolutamente ilegal !

·         Uma filantrópica pode. Mas é imoral / antiético se não estiver cumprindo a meta contratualizada com o SUS. Para estar na legalidade é necessário que a agenda ... a meta estabelecida na contratualização com o SUS ... esteja sendo cumprida. Se não estiver sendo cumprida sob a diretriz de que a penalização é menos danosa do que o ganho com a priorização da agenda da saúde suplementar, apesar da penalização “fazer parte” do controle e não se configurar como ilegalidade, é imoral e antiético;

·         Já o serviço privado que recebe exclusivamente dinheiro público para atender pacientes da meta contratualizada com o SUS tem todo o direito de priorizar a agenda que quiser. Neste caso, o SUS é para ele um cliente como outro qualquer.

7 Não licitar a aquisição

·         Os princípios gerais da administração pública obrigam que os serviços de saúde públicos licitem qualquer tipo de aquisição, porque não é justo para a população que o dinheiro dela, que financia a área pública, seja gasto por um gestor público da forma como ele bem entenda ... ao seu “bel prazer”;

·         Qualquer tipo de aquisição, caso não fique muito claro, significa materiais, medicamentos, equipamentos, utilidades ... e mão de obra !!!! A licitação da mão de obra se faz a partir de concurso público, ou concorrência no caso de “mão de obra terceirizada” ... e isso vale para médico, enfermeiros, administradores, e qualquer tipo de profissional, é bom enfatizar;

·         A filantrópica, na maior parte dos casos, mas não em todos os casos, tem a prerrogativa de não licitar. Mas quando recebe verba pública e/ou incentivo, é imoral não licitar, independentemente de ser obrigada ou não a fazer isso;

·         A instituição privada não tem a menor obrigação em fazer isso. Pode adquirir de um só ... contratar parente ... pagar muito mais caro do que poderia ... quem pode se opor a isso é apenas o próprio dono da instituição: a mantenedora. Por exemplo, se for uma sociedade anônima, o conselho de administração. Mas não existe nada de ilegal, imoral ou antiético se, até mesmo o conselho de administração, definir uma aquisição de forma aleatória para a instituição !

8 Negar para o SUS atendimento não contratualizado com o SUS, quando realiza na saúde suplementar

·         Como a razão de existir de uma empresa pública na área da saúde é atender SUS, apesar de não ser criminoso deixar de fazer para o SUS algo que poderia, e faz para a saúde suplementar, é “uma coisa muito feia”;

·         Especialmente hospitais “quaternários” não quererem contratualizar algo com o SUS e realizar o procedimento na saúde suplementar é absolutamente imoral. O equipamento público deve servir a área pública prioritariamente, em qualquer situação ... contratualizada ou não;

·         Já filantrópicas e instituições privadas se obrigam a cumprir exclusivamente o que está pactuado com o SUS, e não existe nada de ilegal, imoral ou antiético em realizar procedimentos que o SUS necessita mas não contratualiza. Se o SUS não quer contratualizar e outras fontes pagadoras querem, não é problema deles.

 

 

Voltando ao ponto do comentário em que o principal problema de entendimento sobre isso é do médico, acredito que com a exposição acima, e com esta tabela fica muito bem claro a razão:

·         O ano de 2025 fechou com quase 6,5 milhões de postos de trabalho na área da saúde, pública e privada;

·         Os postos de trabalho médicos representam ~26 % do total ... somente postos de trabalho ocupados por médicos;

·         Eles, os médicos, são quase os únicos que “militam” em diversos postos de trabalho simultaneamente;

·         E “nesta militância” atuam em empresas públicas, filantrópicas, privadas ... todas elas ... e em diversas de Porta 2;

·         Cada uma delas com particularidades de gestão e, infelizmente, algumas não conformidades legais, algumas não conformidades éticas;

·         É muito difícil acreditar que eles, sem formação em gestão em administração, administração pública, gestão empresarial e gestão em saúde ... que são 4 coisas muito diferentes ... consigam entender o que é certo, o que é errado, o que se pode e o que não se pode fazer na Porta 2.

Na verdade é muito difícil para a maioria absoluta de quem atua na área da saúde ter “um bom discernimento” sobre isso, e “mais verdade ainda” a diversidade é tanta que nem é exigido que as pessoas que atuam em um cenário conheçam o que acontece nos outros, tantos cenários são e tantas diferenças existem.

Mas é exigido que o gestor que atua naquele cenário conheça, porque a ilegalidade não é cobrada do médico ... é cobrada do administrador ... a imoralidade não é atribuída ao médico ... é atribuída à instituição. Gestor em instituição de Porta 2 deve ter discernimento sobre o que isso envolve, obrigatoriamente !!

Se tivermos mais hospitais públicos com Porta 2, menor será o dano dos anos eleitorais, como este que inicia, que reduzem verbas parlamentares para a saúde, se é que me entende !

E, como dito, se a Porta 2 estiver sendo gerida dentro da legalidade, moralidade e ética, quem ganha é o SUS ... e ganhamos todos nós que financiamos o SUS através dos tributos que pagamos ... e que não são poucos ... e “janeiros de IPVAs e IPTUs” que não nos deixam mentir, não é verdade ?

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Sobre o autor Enio Jorge Salu

CEO da Escepti Consultoria e Treinamento

Histórico Acadêmico

·  Formado em Tecnologia da Informação pela UNESP – Universidade do Estado de São Paulo

·  Pós-graduação em Administração de Serviços de Saúde pela USP – Universidade de São Paulo

·  Especializações em Administração Hospitalar, Epidemiologia Hospitalar e Economia e Custos em Saúde pela FGV – Fundação Getúlio Vargas

·  Professor em Turmas de Pós-graduação na Faculdade Albert Einstein, Fundação Getúlio Vargas, FIA/USP, FUNDACE-FUNPEC/USP, Centro Universitário São Camilo, SENAC, CEEN/PUC-GO e Impacta

·  Coordenador Adjunto do Curso de Pós-graduação em Administração Hospitalar da Fundação Unimed

Histórico Profissional

·  Pesquisador Associado e Membro do Comitê Assessor do GVSaúde – Centro de Estudos em Planejamento e Gestão de Saúde da EAESP da Fundação Getúlio Vargas

·  Membro Efetivo da Federação Brasileira de Administradores Hospitalares

·  CIO do Hospital Sírio Libanês, Diretor Comercial e de Saúde Suplementar do InCor/Fundação Zerbini, e Superintendente da Furukawa

·  Diretor no Conselho de Administração da ASSESPRO-SP – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação

·  Membro do Comitê Assessor do CATI (Congresso Anual de Tecnologia da Informação) do Centro de Tecnologia de Informação Aplicada da Fundação Getúlio Vargas

·  Associado NCMA – National Contract Management Association

·  Associado SBIS – Sociedade Brasileira de Informática em Saúde

·  Autor de 12 livros pela Editora Manole, Editora Atheneu / FGV e Edições Próprias

·  Gerente de mais de 200 projetos em operadoras de planos de saúde, hospitais, clínicas, centros de diagnósticos, secretarias de saúde e empresas fornecedoras de produtos e serviços para a área da saúde e outros segmentos de mercado